Nas margens do rio Lajeado, onde hoje está plantado o município de São João do Paraíso, haviam prósperas fazendas e, entre estas, a São João de um lado e a São Sebastião do outro lado do rio, terras muito férteis, próprias para a lavoura e criação de gado. Por ali, também, bem próximas umas das outras, situavam-se outras fazendas. Era uma região bem habitada e merecedora de assistência do governo municipal.
Em 20 de janeiro de 1948, por ocasião de uma reza de São Sebastião, estiveram, ali o prefeito Virgolino Vasconcelos, o vice-prefeito Joaquim Pereira e outros acompanhantes provinientes da cidade do Porto Franco. Na animação da festa do Santo, mais de cem pessoas estavam ali, quando alguns fazendeiros reivindicaram a criação de uma escola naquele lugar. O prefeito prometeu a construção da escola de imediato, encarregando seu vice para promovê-la. Em São Luís, conseguiram uma pequena verba para a obra.
Foi contratado o pedreiro Aurélio Gomes Pereira como empreiteiro e, nesse mesmo ano, a obra é iniciada: um salão bastante espaçoso uma sala de recepção e dependência para duas professoras. Uma construção sólida e bem acabada, sobressaindo-se no pequeno arraial que se formou imediatamente por famílias de principais moradores do lugar: Delfino Aguiar de Azevedo e seus irmãos; Natividade José Marinho e sues irmãos, Virgolino, Manduca, Pijoca e outros irmãos; João José Milhomem filho e mais os descendentes dessa família, dentre outros.
A inauguração do prédio escolar deu-se um ano depois do início de sua construção, no dia 20 de janeiro de 1949. A edificação e a inauguração daquela escola foi fator preponderante para o nascimento e o crescimento do lugar. Dois anos depois já se podia mesmo sentir que o arraial de Paraíso se tornava um próspero povoado.
Episódio peculiar acontece na escolha do Santo padroeiro do então povoado Paraíso: de um lado do rio o povo queria que o povoado ficasse sob a invocação e proteção de São Sebastião; do outro lado, a força maior opinava que São João Batista deveria ser o padroeiro. As divergências cresciam e as opiniões se chocavam, sem haver entendimento nem conciliação. Frei João Pedro Maria de Boa Viagem mandou construir uma capela tosca, de palha de palmeira e taipa, a que chamavam de São Sebastião,e a prefeitura encomendou e recebeu as duas imagens dos santos venerados. Marcou-se a data da entrega dos santos no dia 25 de maio de 1950. Uma turma muito grande de caleiros, acompanhado o padre e demais autoridades levando os dois padroeiros foram recebidos por mais de cem cavaleiros de Paraíso, todos em montaria, antes da entrada do povoado. Ao chegar os santos foram retirados da embalagem e benzidos ritualisticamente pelo vigário.
As comemorações festivas duraram três dias consecutivos.
A rivalidade não morreu. Em junho do mesmo ano, os moradores do outro lado do rio vieram em procissão e levaram São João para a parte principal do povoado e o primeiro festejo de São João começou naquele ano.
O município de São João do Paraíso foi criado pela Lei Nº 6.158, de 10 de novembro de 1994, desmembrado do município de Porto Franco.
O município limita-se ao Norte com os municípios de Lajeado Novo e Porto Franco; a Leste com os municípios de Sítio Novo e São Pedro dos Crentes; a Oeste com o município de Porto Franco e ao Sul com os municípios de Estreito e São Pedro dos Crentes.
Gentílico: paraisense
Formação administrativa
Elevado à categoria de município e distrito de com a denominação de São João do Paraíso, pela lei estadual nº 6158, de 10-11-1994, desmembrdo de Porto Franco. Sede no atual distrito de São João do Paraíso ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
Tua Beleza é natural,
tão bela quanto a sua história
guerreiros livres que lutaram
por ideais que hoje é glória
Veja as palmeiras que te cercaram,
acentuadas sobre as rochas,
e nos folguedos deste palco,
fazem juninas festas nossas,
terra altaneira nos fizestes sonhadores,
que cantamos nossa esperança,
no infinito deste chão,
são joão do paraíso,
paraíso meu torrão
tua grandeza é a liberdade
que brilha no maranhão.
Rio Lageado és a fonte de nossa paz
que mata nossa sede na arquitetura
de um relevo uma mangueira é nossa rede,
riquezas mil a nossa terra tem pra dar,
foi abençoada por Deus,
quem a que planta colhe os frutos seus,
e é bem vindo quem chegar!
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
LEI n° 6.158 DE 10 de Novembro de 1994.
Cria o Município de SÃO JOÃO DO PARAÍSO e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Fica criado o Município de São João do Paraíso, com sede no Povoado São João do Paraíso, a ser desmembrado do Município de Porto Franco, subordinado à Comarca de Porto Franco.
Art. 2º - O Município de São João do Paraíso limita-se ao Norte com os Municípios de Lajeado Novo e Porto Franco; a Leste com os Municípios de Sítio Novo e São Pedro dos Crentes; a Oeste com o Município de Porto Franco; ao Sul com os Municípios de Estreito e São Pedro dos Crentes.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PORTO FRANCO:
Começa na foz do Ribeirão Rodrigues com o Rio Flores, na margem esquerda deste; daí segue pelo talvegue do Ribeirão Rodrigues, à montante, até a foz do Ribeirão Presídio; daí segue pelo talvegue deste, à montante até as proximidades dos lugares Flores e Picos; daí segue em alinhamento reto, com o sentido Sudoeste, até a cabeceira mais alta do Riacho D’Anta; daí segue pelo talvegue deste à jusante até a foz do Ribeirão Santana; daí segue pelo talvegue deste à jusante, até a foz deste no rio Lajeado; daí segue pelo talvegue deste, à montante, até a foz do Córrego Boa Esperança; daí segue pelo talvegue deste, à montante, até a sua cabeceira mais alta; daí segue em alinhamento reto, com o sentido sudoeste até a cabeceira mais alta do Córrego Cajueiro; daí segue pelo talvegue deste, à jusante até a foz do Ribeirão Sucupira; daí segue pelo talvegue deste, à montante, até a sua cabeceira mais alta; daí segue em alinhamento reto, com o sentido Sudoeste, até a cabeceira mais alta do Riacho dos Cavalos; daí segue pelo talvegue deste, à jusante até a foz deste com o Rio Itaueira.
b) Com o Município de ESTREITO:
Começa na foz do Riacho dos Cavalos com o rio Itaueira; daí segue pelo talvegue deste, à montante até a foz do Ribeirão Gameleiras; daí segue pelo talvegue deste à montante até próximo às Fazendas Tamanduá e Canto de Colvaras.
c) Com o Município de SÃO PEDRO DOS CRENTES:
Começa nas proximidades das Fazendas Tamanduá e Canto de Colvaras, nas margens do Ribeirão Gameleiras; daí segue pelo talvegue do Ribeirão Gameleiras, à montante até a sua cabeceira mais alta; daí segue em alinhamento reto com o sentido Oeste/Leste, até o lugar do marco divisor dos Municípios de São João do Paraíso, São Pedro dos Crentes e Sítio Novo, na Ponta da Serra da Cinta.
d) Com o município de SÍTIO NOVO:
Começa no lugar do marco divisor dos municípios de São João de Paraíso, São Pedro dos Crentes e Sítio Novo, na ponta da Serra da Cinta; daí segue pelo topo da Serra da Cinta até a cabeceira mais alta do Rio das Flores.
e) Com o Município de LAJEADO NOVO:
Começa na cabeceira mais alta do rio Flores; daí segue pelo talvegue deste, à jusante até a foz do Ribeirão Rodrigues, ponto de partida e de fechamento do perímetro do Município de São João do Paraíso.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de São João do Paraíso serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de Novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
José de Ribamar Fiquene
Governador do Estado do Maranhão
Célio Lobão Ferreira
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
Raimundo Nonato Corrêa de Araujo Neto
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 334/94
DEPUTADO - MERCIAL ARRUDA
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
LEI n° 6.570 DE 10 DE JANEIRO 1996, ALTERA dispositivos da Lei nº 6.158, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de SÃO JOÃO DO PARAÍSO.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art.2º e alíneas da Lei nº 6.158, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de São João do Paraíso, passam a vigorar com as redações abaixo:
“Art. 2º - O Município de São João do Paraíso limita-se, ao Norte com os Municípios de Lajeado Novo; a Leste, com o Município de Sítio Novo; ao Sul com os Municípios de São Pedro dos Crente e Estreito; e a Oeste, com o Município de Porto Franco.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de LAJEADO NOVO:
Começa na foz do Ribeirão Rodrigues, no rio Flores; daí segue pelo referido rio, à montante, até sua cabeceira, no divisor de águas Tocantins-Mearim, nas proximidades da localidade Barro Branco;
b) Com o Município de SÍTIO NOVO:
Começa na cabeceira do rio Flores, no divisor de águas Tocantins-Mearim; daí segue pelo referido divisor, localmente conhecido por Serra da Cinta, até a interceptação do alinhamento reto oeste-leste, que parte da cabeceira do rio Gameleira, nas proximidades da Fazenda Chapadinha;
c) Com o Município de SÃO PEDRO DOS CRENTES:
Começa no ponto de interceptação do alinhamento reto oeste-leste, que parte da cabeceira do rio Gameleira, com o divisor de águas Tocantins-Mearim, nas proximidades da Fazenda Chapadinha; daí segue pelo referido alinhamento, até a cabeceira do rio Gameleira; daí segue pelo talvegue do referido rio, à jusante, até o cruzamento com o caminho que interliga a Fazenda Sapateiro ao lugar Canto de Coivara, nas proximidades da Fazenda Tamanduá;
d) Com o Município de ESTREITO:
Começa no cruzamento do caminho que interliga a Fazenda Sapateiro ao lugar Canto de Coivara, com o rio Gameleira, nas proximidades da Fazenda Tamanduá; daí segue pelo referido rio, a jusante, até sua foz do rio Itaveira; daí segue pelo referido rio, a jusante, até a foz do Ribeirão dos Cavalos;
e) Com o Município de PORTO FRANCO:
Começa na foz do Ribeirão dos Cavalos, no rio Itaveira; daí segue pelo referido ribeirão, à montante, até sua cabeceira, nas proximidades da Fazenda Maracujá; daí segue por um alinhamento reto em direção sudoeste, até a cabeceira do Ribeirão Sucupira; daí segue pelo referido ribeirão, a jusante, até a foz do Córrego Formigão; daí segue pelo referido córrego, a montante, até a sua cabeceira; daí segue por um alinhamento reto, até a cabeceira do Córrego Boa Esperança; daí segue pelo referido córrego, a jusante, até sua foz do rio Lajeado; daí segue pelo referido rio, a jusante, até a foz do rio Santana; daí segue pelo referido rio, a montante, até a foz do Riacho Grota Danta; daí segue pelo referido riacho, a montante, até sua cabeceira; daí segue por um alinhamento reto, até a cabeceira do Ribeirão Presídio, nas proximidades dos lugares Picos e Flores; daí segue pelo referido rio, a jusante, até sua foz no Ribeirão Rodrigues; daí segue pelo referido ribeirão, a jusante, até sua foz no rio Flores.”
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio Do Governo Do Estado Do Maranhão, em São Luis, 10 de Janeiro DE 1996, 175º Da Independência e 108º Da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
João Alberto de Souza
Secretário de Estado de Governo
Celso Seixas Marques Ferreira
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 012 DO DIA 17 DE JANEIRO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 317/95
AUTORIA DO DEPUTADO MERCIAL ARRUDA
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
LEI n° 6.668 DE 07 DE JUNHO 1996.
REVOGA a Lei nº 6.570, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É revogada a Lei nº 6.570, de 10 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.158, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de São João do Paraíso.
Art.2º - A Lei nº 6.158, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º:
“Art. 2º - O Município de São João do Paraíso limita-se: ao Norte, com os Municípios de Lajeado Novo e Porto Franco; a Leste, com os Municípios de Sítio Novo e São Pedro dos Crentes; a Oeste, com o Município de Porto Franco e, ao sul, com os Municípios de Estreito e São Pedro dos Crentes.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PORTO FRANCO:
Começa na foz do ribeirão Rodrigues com o rio Flores, na margem esquerda deste; daí segue pelo talvegue do ribeirão Rodrigues, à montante, até a foz do ribeirão Presídio; daí segue pelo talvegue deste, a montante, até as proximidades dos lugares Flores e Picos; daí segue em alinhamento reto, com o sentido sudoeste, até a cabeceira mais alta do riacho D’Anta; daí segue pelo talvegue deste a jusante, até a foz do ribeirão Santana; daí segue pelo talvegue deste a jusante, até a foz deste no rio Lajeado; daí segue pelo talvegue deste, a montante, até a foz do córrego Boa Esperança; daí segue pelo talvegue deste, a montante, até a sua cabeceira mais alta; daí segue em alinhamento reto, com o sentido sudoeste até a cabeceira mais alta do córrego Cajueiro; daí segue pelo talvegue deste, a jusante, até a foz do ribeirão Sucupira; daí segue pelo talvegue deste, a montante, até a sua cabeceira mais alta; daí segue em alinhamento reto, com o sentido sudoeste, até a cabeceira mais alta do riacho dos Cavalos; daí segue pelo talvegue deste, a jusante, até a foz deste com o rio Itaueira.
b) Com o Município de ESTREITO:
Começa na foz do riacho dos Cavalos com o rio Itaueira; daí segue pelo talvegue deste, a montante até a foz do ribeirão Gameleiras; daí segue pelo talvegue deste, à montante até próximo às fazendas Tamanduá e Canto de Coivaras.
c) Com o Município de SÃO PEDRO DOS CRENTES:
Começa nas proximidades das fazendas Tamanduá e Canto de Coivaras, nas margens do ribeirão Gameleiras; daí segue pelo talvegue do ribeirão Gameleiras, à montante até a sua cabeceira mais alta; daí segue em alinhamento reto, com o sentido oeste/leste, até o lugar do marco divisor dos Municípios de São João do Paraíso, São Pedro dos Crentes e Sitio Novo; na Ponta da Serra da Cinta.
d) Com o Município de SITIO NOVO:
Começa no lugar do marco divisor dos Municípios de São João do Paraíso, São Pedro dos Crentes e Sitio Novo, na ponta da serra da Cinta; daí segue pelo topo da serra da Cinta até a cabeceira mais alta do rio Flores.
e) Com o Município de LAJEADO NOVO:
Começa na cabeceira mais alta do rio Flores, daí segue pelo talvegue deste, a jusante, até a foz do ribeirão Rodrigues, ponto de partida e de fechamento do perímetro do Município de São João do Paraíso.”
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de Junho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador, em exercício
João Alberto de Souza
Secretário de Estado de Governo
Jair de Araújo Caldas Xexéo
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DO DIA 10 DE JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 187/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.