ELAINE APARECIDA CICERA DE PAULA FONSECA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Competência:

Art. 14º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, é o órgão da Prefeitura que tem por competência: I – desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no âmbito do Município; II – motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos auto construtivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social; III – formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV – formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente; V – desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social; VI – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social; VII – promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade; VIII – formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias; IX – a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida; X – a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltadas para a assistência social; XI – a prestação de apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária; XII – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social; XIII – promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente; XIV – desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais segmentos necessitados; XV – criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e riscos residentes no Município; XVI – prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às questões sociais;
XVII – executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos; XVIII – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área da habitação; XIX – a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida; XX – a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltados à política municipal de habitação; XXI – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de habitação; XXII – selecionar os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, conforme estabelecer a legislação específica; XXIII – administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas específicas; XXIV – o desempenho de outras competências afins.  



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