
ELAINE APARECIDA CICERA DE PAULA FONSECA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALCompetência:
Art. 14º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, é o órgão da Prefeitura que tem por competência: I – desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no âmbito do Município; II – motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos auto construtivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social; III – formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV – formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e
garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não
governamentais, observada a legislação pertinente;
V – desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão
social;
VI – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos
humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;
VII – promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;
VIII – formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;
IX – a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de
melhoria das condições de vida;
X – a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar
programas e ações voltadas para a assistência social;
XI – a prestação de apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração
comunitária;
XII – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através
dos programas de assistência social;
XIII – promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população
carente;
XIV – desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais
segmentos necessitados;
XV – criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e
riscos residentes no Município;
XVI – prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às
questões sociais;
XVII – executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por
programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do
Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;
XVIII – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos
humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área da habitação;
XIX – a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de
melhoria das condições de vida;
XX – a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar
programas e ações voltados à política municipal de habitação;
XXI – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através
dos programas de habitação;
XXII – selecionar os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, conforme
estabelecer a legislação específica;
XXIII – administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação popular, conforme estabelecer
a legislação, regulamentos e normas específicas;
XXIV – o desempenho de outras competências afins.